- 1 -A venda de bilhetes efectuar-se-á nas bilheteiras ou nos veículos, sendo proibida nos cais de embarque.
- 2 -A venda de bilhetes será efectuada de forma a permitir o mais rápido escoamento e comodidade dos utentes.
Artigo 8.º — Venda de bilhetes
Vigente desde: 30/03/2000