- 1 -Estão isentos do pagamento de taxa de estacionamento nas ZDL:
- a)Os veículos em missão urgente de socorro, emergência ou polícia, quando em serviço;
- b)Os veículos do Município, quando ao serviço e devidamente identificados e autorizados;
- c)Os veículos elétricos, exclusivamente quando estacionados em lugar/área expressamente afeta a carregamento e enquanto se encontrem em carregamento efetivo, nos termos da legislação aplicável e da sinalização existente;
- d)Os veículos pertencentes a IPSS quando se encontrem em serviço de entrega domiciliária;
- e)Triciclos, motociclos, ciclomotores e velocípedes quando estacionados nos locais sinalizados para o efeito;
- f)Os veículos detentores de dístico de pessoas portadoras de deficiência, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, emitido pelas autoridades competentes desde que estacionados em local reservado para o efeito;
- g)Os utentes de farmácias, em lugar por estas reservado para o efeito e pelo período máximo de 15 minutos.
- h)Viaturas de entidades da administração local, regional e nacional quando não possuam lugares de estacionamento na área do domínio privado.
- 2 -Para efeitos da alínea c) do número anterior:
- a)A isenção cessa quando o carregamento termine ou quando o veículo deixe de se encontrar ligado ao ponto de carregamento;
- b)O estacionamento em lugar/área de carregamento sem carregamento efetivo constitui utilização indevida do espaço e é tratado como estacionamento em desconformidade com o regime aplicável.
- 3 -As isenções previstas no presente artigo não dispensam o cumprimento das regras de estacionamento e da sinalização existente.
Artigo 15.º — Isenções do pagamento de taxa
Vigente desde: 06/10/2026