- 1 -Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, o estacionamento ou a paragem devem efetuar-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada na respetiva sinalização, ou, na ausência desta, na faixa de rodagem, o mais próximo possível do limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
- 2 -O disposto no número anterior pode ser excecionado por sinalização especial ou quando a disposição ou a geometria do local imponham outra forma de estacionar.
- 3 -O estacionamento deve processar-se de modo a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o acesso a parques de estacionamento, zonas de abastecimento, garagens, entradas de prédios, caminhos particulares, nem prejudicando a circulação pedonal.
Artigo 16.º — Estacionamento e paragens permitidos
Vigente desde: 06/10/2026