- 1 -Sem prejuízo das proibições previstas no Código da Estrada, é proibido o estacionamento:
- a)Em lugar destinado a categoria de veículo ou utilizador diferente daquele a que o espaço esteja afeto;
- b)Sem título de estacionamento válido, quando exigível, ou com título inválido/caducado, ou sem acionamento dos meios eletrónicos admitidos;
- c)Por tempo superior ao limite máximo de permanência permitido;
- d)Nos locais e horários destinados a operações de carga e descarga, quando a operação não esteja a ser realizada.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, é ainda proibido estacionar:
- a)Em frente a bocas e marcos de incêndio e na área de acesso operacional de quartéis de bombeiros e forças de segurança;
- b)Junto de passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, exceto veículos em serviço de carga e descarga diretamente associado às obras;
- c)Na faixa de rodagem, quando tal comprometa a segurança ou a fluidez da circulação.
Artigo 17.º — Estacionamento proibido
Vigente desde: 06/10/2026