- 1 -A ocupação do espaço público com lugares de estacionamento privativo, depende de licença municipal, sujeito ao pagamento de taxa definido no Regulamento de Taxas e Outras Receitas.
- 2 -O licenciamento da ocupação do espaço público com lugares de estacionamento privativo, está dependente das características do arruamento e da oferta de lugares existentes, e está sujeito aos seguintes limites máximos:
- a)Estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, que não disponham de estacionamento próprio - 2 lugares;
- b)Empreendimentos turísticos que não disponham de estacionamento próprio - 5 lugares;
- c)Outras entidades, desde que não disponham de estacionamento próprio - 1 lugar.
- 3 -As licenças são concedidas pelo período máximo de um ano, podendo ser renovadas mediante requerimento apresentado com antecedência mínima de 30 dias relativamente ao seu termo.
- 4 -A atribuição de lugares de estacionamento privativo é sempre efetuada a título precário, podendo ser alterada, suspensa ou revogada por razões de interesse público devidamente fundamentadas.
- 5 -A licença não confere direito a indemnização, sem prejuízo do regime legal aplicável e do disposto no Regulamento de Taxas e Outras Receitas, quando exista lugar a acertos por períodos não usufruídos.
Artigo 18.º — Licenciamento do estacionamento privativo
Vigente desde: 06/10/2026