- 1 -O pedido de licenciamento é indeferido quando:
- a)Possa impedir ou dificultar a normal circulação automóvel e/ou pedonal ou comprometer a segurança rodoviária;
- b)Cause prejuízos relevantes a terceiros ou afete de forma desproporcionada a oferta pública de estacionamento;
- c)Tenha por objeto arruamentos em que 50 % da oferta de estacionamento disponível já se encontre ocupada com lugares de estacionamento privativo, considerando as características do arruamento e o interesse público subjacente.
- 2 -O requerimento será liminarmente indeferido se sobre o veículo do requerente penderem infrações de contraordenações rodoviárias.
Artigo 20.º — Indeferimento do pedido
Vigente desde: 06/10/2026