- 1 -Nas ZDL e respetivas bolsas, para além dos casos previstos na lei e no artigo 17.º, é designadamente proibido o estacionamento:
- a)De veículos de categoria, tipo ou utilizador diferentes daqueles para os quais o espaço tenha sido exclusivamente afeto;
- b)Por tempo superior ao permitido ou sem o pagamento das taxas devidas, quando aplicável;
- c)Sem título de estacionamento válido ou com título inválido ou caducado, nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no Código da Estrada e no presente Regulamento, o utente que esteja estacionado sem título válido ou por tempo superior ao período pago pode, mediante aviso emitido pela entidade fiscalizadora e nos termos dele constantes, proceder à regularização do pagamento em falta até às 23:59 do segundo dia útil imediatamente seguinte à data do aviso.
Artigo 24.º — Estacionamento proibido em ZDL
Vigente desde: 06/10/2026