- 1 -Pode ser atribuído cartão de residente a pessoas singulares, que confere o direito a estacionar, sem reserva de lugar, na respetiva ZDL, exceto nas zonas classificadas de “Zonas Vermelhas”, sujeito ao pagamento de taxa definido no Regulamento de Taxas e Outras Receitas.
- 2 -Pode requerer cartão de residente a pessoa singular, desde que o fogo onde tem domicílio principal e permanente e onde mantém estabilizado o seu centro de vida familiar, tenha as seguintes características:
- a)Seja utilizado para fins habitacionais;
- b)Se localize numa artéria de estacionamento de duração limitada;
- c)Se localize numa via adjacente à sua residência, ou caso se trate de uma via pedonal, ou com estacionamento proibido em toda a sua extensão, não havendo nas imediações outras ruas com estacionamento gratuito;
- d)Não disponha de parqueamento próprio, para todos os veículos do agregado familiar, em termos legais.
- 3 -O cartão é pessoal e intransmissível e encontra-se associado a um titular, a uma morada e a um veículo concretamente identificado.
- 4 -Por regra, podem ser atribuídas até ao máximo de duas autorizações por fogo, identificadas pela matrícula, sem prejuízo das condições e taxas aplicáveis.
- 5 -A atribuição do cartão não garante a existência de lugar de estacionamento.
- 6 -A validade do cartão é trimestral, devendo a renovação ser requerida com antecedência mínima de 30 dias relativamente ao termo do prazo.
- 7 -O cartão de residente deve ser verificável pelos meios disponibilizados pelo Município, podendo assumir forma física ou digital.
- 8 -A emissão de segunda via de cartão de residente está sujeita ao pagamento de taxa, de acordo com o Regulamento de Taxas e Outras Receitas.
Artigo 25.º — Condições de atribuição de cartão de residente
Vigente desde: 06/10/2026