- 1 -As paragens destinadas à entrada e saída de passageiros dos transportes coletivos são fixadas pela Câmara Municipal e devidamente sinalizadas.
- 2 -A criação, alteração ou supressão de paragens depende de decisão municipal, ouvidas, quando aplicável, as entidades transportadoras.
- 3 -É proibido o estacionamento de veículos não afetos ao transporte coletivo nos locais reservados a paragens, salvo autorização expressa.
Artigo 38.º — Paragens e estacionamento de transporte coletivo
Vigente desde: 06/10/2026