- 1 -As infrações ao presente Regulamento constituem contraordenações, salvo quando constituam crime, sendo puníveis nos termos do Código da Estrada e demais legislação aplicável.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias obedece aos limites e critérios legalmente fixados.
- 3 -A responsabilidade pela infração recai sobre o agente identificado nos termos do Código da Estrada.
Artigo 63.º — Sanções
Vigente desde: 06/10/2026