- 1 -Sem prejuízo da instauração de procedimento contraordenacional, podem ser adotadas medidas cautelares legalmente previstas, designadamente o bloqueamento, a remoção e o depósito de veículos.
- 2 -As medidas referidas no número anterior são aplicadas sempre que se verifique perigo para a segurança, grave perturbação da circulação ou ocupação abusiva do espaço público.
Artigo 64.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 06/10/2026