- 1 -O prazo para o pagamento do incentivo varia de acordo com a modalidade de atribuição:
- a)No caso da modalidade descrita na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, o incentivo será pago no prazo máximo de três meses após o deferimento do pedido, exceto quando outra modalidade for definida por deliberação, nomeadamente em situações em que a prestação possa ser repartida tal qual se consagra no n.º 3 do artigo 2.º
- b)Na modalidade indicada na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, o pagamento será efetuado no mês seguinte ao cumprimento do estabelecido no número seguinte, até ao limite do valor estipulado no n.º 3 do artigo 2.º
- 2 -Para o pagamento na modalidade referida na alínea b) do número anterior o/a requerente ou requerentes deverá(ão) apresentar, até ao dia 10 do mês seguinte ao da realização das despesas, os documentos comprovativos da sua realização (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro), devidamente discriminadas e com o número de contribuinte da criança, não devendo esses documentos incluir outras despesas do agregado familiar.
- 3 -O pagamento do incentivo será realizado por transferência bancária, sendo depositado na conta indicada pelo requerente, constante no respetivo requerimento.
Artigo 13.º — Pagamento do incentivo
Vigente desde: 05/11/2024