- 1 -Acesso a Equipamentos e Eventos Municipais - O Beneficiário tem acesso gratuito a todos os equipamentos municipais desportivos e culturais e a todas as iniciativas de caráter desportivo e cultural promovidas pelo Município, mediante simples apresentação do Cartão de Bombeiro, sem prejuízo do respeito pela lotação prevista, da inscrição prévia quando exigível e das regras de utilização de cada equipamento. O benefício não confere prioridade de acesso nem abrange as iniciativas cuja organização, gestão de bilheteira ou fixação de preços não pertença ao Município. O disposto no presente número é extensível aos bombeiros integrantes do Quadro de Honra, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º
- 2 -Apoio Especial por Morte em Serviço - Em caso de morte do Beneficiário ocorrida no exercício das suas funções, ou resultante de acidente ocorrido ou de doença contraída ou agravada nesse exercício, comprovada nos termos legais:
- a)Ao cônjuge sobrevivo ou à pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, e aos descendentes de 1.º grau, é assegurado apoio jurídico e administrativo gratuito, nos termos e com os limites do n.º 1 do artigo 8.º, em todos os processos de caráter social ou patrimonial diretamente decorrentes da morte, mediante pedido formulado junto dos serviços municipais no prazo de dois anos a contar da data do óbito;
- b)O agregado familiar sobrevivente mantém, pelo período de dois anos a contar da data do óbito, o benefício previsto no n.º 1 do presente artigo;
- c)É atribuída ao agregado familiar sobrevivente, em cada um dos dois anos civis subsequentes ao do óbito, uma prestação pecuniária de montante igual a uma vez o valor do IAS em vigor no ano da atribuição, por cada Bombeiro falecido nas circunstâncias previstas no corpo do presente número que tenha integrado esse agregado;
- d)A prestação prevista na alínea anterior é paga por inteiro ao cônjuge sobrevivo ou à pessoa que com o falecido vivesse em união de facto; na falta destes, é repartida em partes iguais pelos descendentes de 1.º grau que integrassem o agregado familiar à data do óbito, sendo a quota-parte dos menores paga a quem exerça as responsabilidades parentais; na falta de uns e de outros, não há lugar a atribuição;
- e)O «Incentivo ao Voluntariado» relativo ao ano civil em que ocorra o óbito é atribuído por inteiro, sem aplicação da regra de proporcionalidade prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º e com dispensa do requisito da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º, e pago aos titulares identificados na alínea anterior, não sendo cumulável, quanto a esse ano, com a prestação prevista na alínea c);
- f)Os benefícios previstos no presente número são requeridos junto dos serviços municipais e instruídos com certidão de óbito, documento comprovativo da composição do agregado familiar à data do óbito e declaração do Comandante do Corpo de Bombeiros e da Direção da AHBVMB atestando as circunstâncias da morte.
Artigo 10.º — Outros Benefícios Sociais
Vigente desde: 07/10/2026