- 1 -Taxas Urbanísticas - Os Bombeiros Voluntários ficam isentos do pagamento das taxas municipais devidas no âmbito de operações urbanísticas sujeitas a licença, a comunicação prévia ou a comunicação prévia com prazo, nos termos do RJUE, referentes a obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifício situado no concelho de Moimenta da Beira e destinado a habitação própria e permanente do Beneficiário, observadas as seguintes condições:
- a)O pedido de isenção deve ser formulado previamente à apresentação do procedimento de controlo prévio da operação urbanística, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, instruído com os documentos previstos no artigo 11.º;
- b)O benefício pressupõe a inexistência de outro prédio urbano destinado a habitação, de propriedade do requerente ou de qualquer outro membro do respetivo agregado familiar;
- c)O benefício só pode ser concedido uma única vez por beneficiário;
- d)O Beneficiário assume o compromisso de manutenção da habitação como residência própria e permanente pelo período mínimo de três anos a contar da data do deferimento, sob pena de reposição proporcional do valor das taxas isentas, calculada em proporção dos meses em falta para completar o período de 36 meses, contados desde a data em que cesse o uso como habitação própria e permanente;
- e)A isenção não dispensa o interessado de instaurar os competentes procedimentos de controlo prévio nos termos do RJUE, nem de cumprir as formalidades legalmente exigidas para a utilização do edifício;
- f)O Beneficiário que, à data do pedido, não tenha domicílio fiscal registado no concelho de Moimenta da Beira obriga-se a fixá-lo no prédio objeto da operação urbanística no prazo de 60 dias contados da data em que se mostre cumprida a formalidade que, nos termos do RJUE em vigor, titule ou permita a utilização do edifício, sob pena de caducidade da isenção e de reposição integral do valor das taxas isentas, sem prejuízo do disposto na alínea d);
- g)O reconhecimento do direito à isenção compete à Câmara Municipal, nos termos do n.º 9 do artigo 16.º do RFALEI, sendo comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira nos casos e termos em que tal comunicação seja legalmente devida.
- 2 -Incentivo ao Voluntariado - No âmbito das suas políticas sociais, o Município concede anualmente a cada Bombeiro Voluntário que reúna os requisitos de elegibilidade previstos no artigo 5.º um subsídio pecuniário, de cariz social, designado «Incentivo ao Voluntariado», destinado a fomentar a permanência no voluntariado e a adesão de novos elementos ao Corpo de Bombeiros detido pela AHBVMB, observando-se as seguintes regras:
- a)Valor: a prestação corresponde ao montante equivalente a uma vez o valor do IAS em vigor no ano da sua atribuição;
- b)Natureza jurídica: o incentivo tem natureza não remuneratória e cariz exclusivamente social, não constituindo contrapartida de qualquer prestação de trabalho nem retribuição do serviço prestado. A sua atribuição funda-se no regime especial do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que expressamente admite a concessão de subsídios destinados a promover o exercício do voluntariado de bombeiros, o qual, enquanto regime especial e posterior, prevalece sobre o princípio da gratuitidade enunciado no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, ressalvado, de resto, pelo n.º 2 do artigo 3.º deste último diploma quanto aos regimes especiais constantes da lei; a atribuição do incentivo não prejudica, por isso, a manutenção da qualidade de bombeiro voluntário;
- c)Condições de atribuição: a atribuição da prestação depende, cumulativamente:
- i)Do preenchimento, no ano civil de referência, dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 5.º, sem prejuízo do disposto na alínea f) do presente número e nos n.os 6 e 7 daquele artigo; e
- ii)Da confirmação, pelo Comandante do Corpo de Bombeiros e pela Direção da AHBVMB, de que o bombeiro cumpriu o tempo mínimo de serviço operacional e as horas de formação exigíveis à sua categoria, nos termos da regulamentação aplicável, confirmação essa efetuada através da lista nominal prevista no n.º 5 do artigo 5.º, podendo a Câmara Municipal solicitar os esclarecimentos e elementos complementares que considere necessários;
- d)Pagamento: a prestação é processada oficiosamente pela Câmara Municipal e paga numa única prestação anual, até 31 de dezembro de cada ano, por transferência bancária para o IBAN indicado pelo beneficiário nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
- e)Não cumulação: a prestação não é cumulável, no mesmo ano civil, com outras prestações de natureza equivalente atribuídas pelo Município; em caso de sobreposição, aplica-se exclusivamente o regime mais favorável ao beneficiário, por decisão fundamentada da Câmara Municipal;
- f)Proporcionalidade: quando o Bombeiro ingresse no Quadro Ativo ou no Quadro de Comando do Corpo de Bombeiros detido pela AHBVMB, ou deles saia, no decurso do ano civil de referência, reunindo os demais requisitos do artigo 5.º, a prestação é calculada na proporção dos meses completos de integração nesses quadros, contando-se como completo o mês do ingresso e não se contando o mês da saída, e considerando-se o requisito da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º cumprido nos termos dos n.os 6 e 7 do mesmo artigo, conforme atestado na lista nominal prevista no n.º 5 daquele artigo. A prestação é atribuída por inteiro, sem aplicação da presente alínea, ao Bombeiro que se encontre na situação prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 10.º;
- g)Regime declarativo: o Município cumpre, relativamente ao incentivo, as obrigações declarativas e de retenção que a lei fiscal lhe imponha, informando os beneficiários do enquadramento adotado.
Artigo 9.º — Benefícios Fiscais e Apoio ao Voluntariado
Vigente desde: 07/10/2026