- 1 -O benefício previsto no n.º 1 do artigo 9.º (isenção de taxas urbanísticas) depende de pedido expresso do Beneficiário, formulado previamente à apresentação do procedimento de controlo prévio da operação urbanística, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em formulário próprio disponível no sítio da Internet do Município e nos serviços municipais, o qual deve ser instruído com os seguintes documentos, para além dos elementos comprovativos da situação de beneficiário já disponíveis na Câmara Municipal:
- a)Certidão de registo predial e caderneta predial do prédio objeto da operação urbanística;
- b)Declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativa de que o requerente e os membros do seu agregado familiar não são proprietários de outro prédio urbano destinado a habitação;
- c)Declaração comprovativa de que o Beneficiário preenche cumulativamente os requisitos previstos no artigo 5.º, emitida pela Direção da AHBVMB e validada pelo Comandante do Corpo de Bombeiros;
- d)Compromisso escrito de fixação do domicílio fiscal no prédio, quando aplicável nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º
- 2 -O apoio relativo ao «Incentivo ao Voluntariado», previsto no n.º 2 do artigo 9.º, é processado oficiosamente pela Câmara Municipal, com base na lista nominal referida no n.º 5 do artigo 5.º, dispensando-se requerimento individual por parte do beneficiário.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o bombeiro elegível deve comunicar à Câmara Municipal, até 31 de outubro de cada ano, por escrito ou através de meio eletrónico, os seguintes elementos:
- a)O IBAN da conta bancária de que seja titular ou contitular, para efeitos de pagamento;
- b)Documento comprovativo do domicílio fiscal, emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, o qual releva exclusivamente para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 15.º, não constituindo condição de elegibilidade para os demais benefícios previstos no presente Regulamento;
- c)Documento comprovativo da composição do agregado familiar.
- 4 -A falta de comunicação tempestiva dos elementos previstos no número anterior determina a suspensão do pagamento do incentivo no ano em causa, sem prejuízo da sua regularização no prazo de 30 dias a contar da notificação do Município para o efeito, findo o qual caduca o direito à prestação relativa a esse ano.
- 5 -Para o apoio jurídico previsto no n.º 1 do artigo 8.º e para o apoio psicológico previsto no n.º 2 do mesmo artigo, o pedido pode ser formulado a todo o tempo.
- 6 -Os requerimentos são apresentados presencialmente ou por via eletrónica, para o endereço a designar pelos serviços municipais.
- 7 -A Câmara Municipal pode solicitar quaisquer outros documentos ou informações complementares que se mostrem necessários para a apreciação dos pedidos, com dispensa de apresentação dos que já se encontrem na sua posse ou que possa obter junto de outras entidades públicas.
- 8 -O Município disponibiliza um manual de procedimentos e boas práticas no seu sítio da Internet, com indicação detalhada dos documentos exigíveis para cada benefício.
Artigo 11.º — Requerimento e Instrução dos Pedidos
Vigente desde: 07/10/2026