- 1 -Os pedidos apresentados são objeto de apreciação pelo serviço municipal competente, que valida as informações prestadas, verifica o cumprimento dos requisitos de elegibilidade e elabora informação fundamentada, submetendo-a à decisão do órgão competente.
- 2 -Sempre que o pedido não se encontre regularmente instruído, o requerente é notificado, preferencialmente por correio eletrónico, para suprir as irregularidades no prazo máximo de dez dias úteis.
- 3 -Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades no prazo referido no número anterior, o requerente é notificado do projeto de decisão de indeferimento e dos respetivos fundamentos, para, em sede de audiência prévia e querendo, se pronunciar por escrito no prazo de dez dias úteis, nos termos do artigo 121.º do CPA. Findo esse prazo sem pronúncia, a decisão torna-se definitiva.
- 4 -Caso o interessado se pronuncie, o Município elabora informação fundamentada que consubstancie a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter ao órgão competente para decisão final.
- 5 -O requerente e o Comandante do Corpo de Bombeiros são notificados da decisão final, independentemente do seu sentido.
- 6 -Os pedidos são decididos no prazo de 60 dias contados da data da sua apresentação regularmente instruída, suspendendo-se este prazo durante os períodos concedidos para suprimento de irregularidades e para audiência prévia, e sem prejuízo do disposto no artigo 128.º do CPA.
- 7 -A competência para a concessão dos benefícios previstos no presente Regulamento pertence à Câmara Municipal. Esta competência não é delegável no Presidente da Câmara: quanto aos apoios de natureza social, por força da exceção constante do n.º 1 do artigo 34.º do RJAL relativamente à alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma; e quanto à isenção prevista no n.º 1 do artigo 9.º, por a competência para o reconhecimento do direito à isenção ser legalmente atribuída à câmara municipal pelo n.º 9 do artigo 16.º do RFALEI. Podem, contudo, ser delegados no Presidente da Câmara ou nos vereadores os atos instrutórios, de notificação e de mero expediente.
Artigo 12.º — Apreciação dos Requerimentos e Decisão
Vigente desde: 07/10/2026