- 1 -Os benefícios previstos no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 10.º são válidos por um ano e renovam-se automaticamente enquanto se mantiverem os requisitos de elegibilidade.
- 2 -Findo cada período de validade, o Município efetua a verificação oficiosa do cumprimento das condições de elegibilidade, com base na lista nominal prevista no n.º 5 do artigo 5.º
- 3 -Em observância do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do RFALEI, o regime de isenção previsto no n.º 1 do artigo 9.º vigora pelo prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, podendo ser renovado, uma única vez e por igual período, mediante deliberação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.
- 4 -As isenções reconhecidas na vigência do prazo referido no número anterior mantêm-se e produzem todos os seus efeitos independentemente do termo desse prazo, sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 13.º — Duração e Renovação dos Benefícios
Vigente desde: 07/10/2026