- 1 -Os direitos e benefícios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento cessam quando o Beneficiário deixe de cumprir qualquer um dos requisitos do artigo 5.º, designadamente:
- a)Por morte, exceto quando ocorrida nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 10.º, caso em que se aplicam os benefícios especiais aí estabelecidos;
- b)Com a cessação das funções de Bombeiro Voluntário, exceto quando a inatividade resulte de acidente ocorrido ou de doença contraída ou agravada no exercício das mesmas;
- c)Com a suspensão por ação disciplinar, enquanto esta se mantiver;
- d)Se o Beneficiário prestar falsas declarações ao Município no âmbito do presente Regulamento;
- e)Se o Beneficiário for condenado por decisão judicial transitada em julgado pela prática de ilícito penal doloso, no exercício ou por causa das suas funções como Bombeiro.
- 2 -Verificando-se alguma das causas previstas no número anterior, a cessação é declarada por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, precedida de audiência prévia do interessado pelo prazo de dez dias úteis, nos termos do artigo 121.º do CPA, salvo nos casos das alíneas c) e d), em que a cessação opera imediatamente como medida cautelar, sendo o interessado notificado com indicação das razões e do direito de audiência a posteriori no prazo de dez dias úteis, nos termos do artigo 124.º do mesmo diploma.
- 3 -Sempre que se verifique a cessação de funções ou a morte de um Bombeiro beneficiário, o Comandante do Corpo de Bombeiros fica obrigado a comunicar esse facto, por escrito, à Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da tomada de conhecimento.
- 4 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, o Beneficiário que tenha recebido prestações indevidas fica obrigado à sua devolução ao Município, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data do recebimento, podendo a Câmara Municipal recorrer aos meios legais de cobrança coerciva.
- 5 -A cessação não prejudica o direito às prestações já vencidas relativas a anos civis de referência em que os requisitos de elegibilidade se mostrassem preenchidos, incluindo as calculadas nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º, salvo nos casos das alíneas d) e e) do n.º 1.
Artigo 14.º — Cessação dos Benefícios
Vigente desde: 07/10/2026