- 1 -A fiscalização exerce as seguintes competências:
- a)Cumprir com as tarefas e afectações delineadas no planeamento semanal;
- b)Acompanhar tecnicamente, através de peritagens e fiscalizações, a evolução das obras;
- c)Fiscalizar o cumprimento da legislação em matéria de urbanização, de edificação, de publicidade, ou de outras matérias da competência da Câmara Municipal, bem como dos regulamentos, posturas, deliberações ou outros actos dos órgãos municipais tomados nesse âmbito, informando todas as irregularidades detectadas;
- d)Elaborar relatórios de acompanhamento técnico das obras por empreitada ou concessão e promover a sua assinatura por todos os elementos da equipa de fiscalização, assegurando a avaliação da qualidade geral, prazo/percentagem de acabamento e o cumprimento das especificações técnicas;
- e)Efectuar as vistorias previstas na lei, designadamente, relativas ao licenciamento ou autorização de demolições e para a emissão de alvarás de licença de utilização e constituição da propriedade horizontal;
- f)Fazer autos de implantação das obras com projecto aprovado, verificando a mancha de implantação da obra, os afastamentos aos limites do terreno, o cumprimento dos alinhamentos e cotas de soleira;
- g)Embargar as obras iniciadas sem licença;
- h)Elaborar autos de medição de trabalhos para processamento de pagamentos;
- i)Desenvolver as acções inerentes à fiscalização do cumprimento dos regulamentos em matéria de taxas e licenças;
- j)Desenvolver acções preventivas, esclarecendo, quando for caso disso, quais os modos mais adequados para cumprimento da lei, regulamento ou decisões dos órgãos do município.
Artigo 20.º — Fiscalização
Vigente desde: 07/04/2004