- 1 -A Câmara Municipal poderá recorrer à consultoria de quadros técnicos especializados em áreas não cobertas pela estrutura permanente, de acordo com os regimes de contratação previstos na lei, integrando o serviço de assessorias técnicas especializadas de apoio aos órgãos do município.
- 2 -Ao serviço de assessorias técnicas especializadas cabe elaborar estudos, pareceres e assegurar o patrocínio judiciário da câmara municipal, bem como garantir todo o apoio técnico especializado, segundo solicitação do presidente da câmara sem qualquer tipo de interferência na actividade corrente dos serviços municipais.
Artigo 9.º — Assessorias técnicas especializadas
Vigente desde: 07/04/2004