- 1 -Quando ocorra a cessação definitiva da atividade de exploração do estabelecimento nos termos da lei, este facto deve ser comunicado ao Município do Funchal no prazo de 10 dias úteis após a sua ocorrência.
- 2 -A comunicação é efetuada na Plataforma Eletrónica da Taxa Municipal Turística, quando esta opção esteja disponibilizada ou por ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -A cessação de atividade não exonera as entidades responsáveis do cumprimento de todas as obrigações anteriormente assumidas, nos termos do presente regulamento.
- 4 -As unidades de alojamento do concelho, elencadas no n.º 4 do artigo 3.º que cessem a atividade temporariamente, estão obrigadas a comunicar tal facto na Plataforma Eletrónica da Taxa Municipal Turística dispondo, para o efeito, de um prazo de 10 dias úteis de antecedência em relação à data de encerramento.
- 5 -No formulário de cessação deverá ser incluída uma justificação sumária para o encerramento temporário, bem como a data previsível de reabertura, devendo o Município do Funchal ser informado de qualquer alteração das datas inicialmente comunicadas, nos termos previstos no número anterior.
- 6 -Durante o período de encerramento temporário, a entidade exploradora fica dispensada da obrigação de submeter os relatórios mensais da Taxa Municipal Turística, retomando este dever após a reabertura do estabelecimento.
- 7 -Nos casos de cessação da atividade de exploração de estabelecimento de alojamento local, designadamente quando o respetivo registo deixe de se encontrar válido ou ativo, e não sendo tais factos comunicados ao Município, será promovido oficiosamente o registo da cessação de atividade na Plataforma Eletrónica da Taxa Municipal Turística, com a consequente inativação do estabelecimento.
Artigo 11.º — Cessação de Atividade
Vigente desde: 08/10/2026