- 1 -A Taxa Turística de Chegada por Via Marítima incide sobre todos os navios de cruzeiro em escala nos terminais localizados no concelho do Funchal.
- 2 -A Taxa Turística de Chegada por Via Marítima é devida por passageiro que desembarque de navio de cruzeiro em escala, nos terminais de navios de cruzeiro localizados no concelho do Funchal.
- 3 -Não estão sujeitos à Taxa Turística de Chegada por Via Marítima:
- a)Os passageiros com idade igual ou inferior a 12 anos;
- b)Os passageiros que desembarquem no Porto do Funchal, tendo este como destino final da viagem;
- c)Os passageiros de navio de cruzeiro que tenha como motivo de escala a arribada forçada, avaria ou outro tipo de emergência, em conformidade com os regimes de exceção previstos no Regulamento de Tarifas da APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.;
- d)Os tripulantes dos navios de cruzeiros em escala, nos terminais de navios de cruzeiro localizados no concelho do Funchal.
- 4 -Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança, é devida à APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., uma comissão equivalente a 2,5 % das taxas efetivamente cobradas e entregues ao Município do Funchal, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
- 5 -Os termos em que se procederá à liquidação, cobrança e entrega da Taxa Turística de Chegada por Via Marítima, serão objeto de acordo escrito celebrado com a APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.
- 6 -A aprovação da minuta do acordo referido no número anterior, por parte do Município do Funchal, bem como as suas alterações e revisões, é da competência da Câmara Municipal.
- 7 -É aplicável à Taxa Turística de Chegada por Via Marítima o disposto no artigo 9.º e 10.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 13.º — Taxa Turística de Chegada por Via Marítima
Vigente desde: 08/10/2026