- 1 -É reservado ao Município do Funchal o direito de requerer informações aos agentes económicos abrangidos pela obrigação de entrega da Taxa Municipal Turística, fixando-se prazo adequado para o efeito, atendendo à complexidade das questões formuladas.
- 2 -O Município do Funchal poderá, igualmente, proceder a visitas ao local e à fiscalização dos dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os agentes económicos que exploram os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, devem manter arquivados, pelo período de 4 anos, os documentos comprovativos das situações referidas no n.º 2 do artigo 4.º, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município do Funchal, mediante aviso prévio.
Artigo 14.º — Fiscalização
Vigente desde: 08/10/2026