- 1 -Constituem infrações ao disposto no presente regulamento, designadamente, os seguintes factos:
- a)A falta de registo e de cadastro do agente económico na plataforma eletrónica, em violação do disposto no artigo 5.º;
- b)A falta de comunicação mensal das verbas cobradas a título de Taxa Turística, quando considerada grave e reiterada nos termos do n.º 3 do presente artigo, nos prazos previstos no artigo 7.º, bem como a comunicação inexata ou falsa de dados ou de qualquer elemento essencial para a cobrança da Taxa Municipal Turística;
- c)A não entrega ao Município do Funchal das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística, dentro dos prazos definidos no n.º 5, do artigo 7.º;
- d)A não comunicação da cessação definitiva ou temporária da atividade do estabelecimento, ou da alteração de dados, em violação do disposto nos artigos 11.º e 12.º;
- e)A não conservação dos documentos comprovativos em arquivo próprio, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º
- 2 -As infrações previstas no número anterior constituem contraordenações puníveis com as seguintes coimas:
- a)A prevista nas alíneas a) e c) do número anterior é punível com coima graduada de € 1.000 até ao máximo de € 20.000, no caso de pessoa singular, e de € 2.000 até € 40.000, no caso de pessoa coletiva;
- b)A prevista na alínea b) do número anterior é punível com coima graduada de € 500 até ao máximo de € 10.000, no caso de pessoa singular, e de € 1.000 até € 20.000, no caso de pessoa coletiva;
- c)A prevista nas alíneas d) e e) do número anterior é punível com coima graduada de € 250 até ao máximo de € 5.000, no caso de pessoa singular, e de € 500 até € 10.000, no caso de pessoa coletiva.
- 3 -Considera-se grave e reiterada, para efeitos da alínea b) do n.º 1, o incumprimento do dever de comunicação mensal das verbas cobradas a título de Taxa Turística que ocorra por 3 vezes consecutivas ou interpoladas no período correspondente a um ano civil.
- 4 -A negligência é sempre punível nos termos gerais.
- 5 -O pagamento das coimas, previstas no presente regulamento, não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
Artigo 15.º — Regime Sancionatório
Vigente desde: 08/10/2026