- 1 -A liquidação e cobrança da Taxa Turística de Dormida compete às pessoas singulares ou coletivas que explorem quaisquer tipologias de empreendimentos elencados no n.º 4 do artigo 3.º do presente regulamento, ou, quando aplicável, à plataforma eletrónica de reservas de alojamento ou qualquer outra entidade para a qual aquelas pessoas tenham transferido a responsabilidade pela liquidação e cobrança.
- 2 -O pagamento da Taxa Turística de Dormida é devido numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão da fatura, com referência expressa à não sujeição a IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
- 3 -O valor da Taxa Turística de Dormida é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.
Artigo 6.º — Liquidação e Cobrança da Taxa Turística de Dormida
Vigente desde: 08/10/2026