- 1 -Os candidatos a bolseiros devem satisfazer, cumulativamente as seguintes condições:
- a)Residir no concelho de Campo Maior;
- b)Estar matriculados em estabelecimento de ensino superior público ou particular e cooperativo, reconhecidos pelo ministério da tutela;
- c)Ter obtido aproveitamento escolar no ano anterior, tal como definido no presente Regulamento, caso tenham estado matriculados no ensino superior, CTeSP no ano letivo anterior àquele para que requerem a bolsa;
- d)O agregado familiar ter um rendimento anual ilíquido (ano anterior ao da candidatura), per capita, igual ou inferior ao estabelecido para efeitos do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo ao Ensino Superior e não existam bens imóveis não hipotecados de valor patrimonial superior a € 75.000,00 e ou tenham participações em sociedades que apresentem resultados líquidos positivos;
- e)Não ter qualquer tipo de divida à Junta de Freguesia de São João Baptista de Campo Maior, à Administração Fiscal e à Segurança Social;
- f)Ter idade igual ou inferior a 25 anos até à data da candidatura;
- g)Não possuir habilitação equivalente àquela que pretende frequentar;
- h)Caso o aluno aufira bolsa de qualquer outra entidade, para o mesmo fim, deverá dar conhecimento do seu valor anual para que o mesmo seja contabilizado no cálculo do rendimento per capita do agregado.
- 2 -As alterações supervenientes de quaisquer circunstâncias que possam influir nas condições de acesso à bolsa, no período em que o jovem é bolseiro ou no período de análise da candidatura devem de imediato ser comunicadas à Autarquia.
- 3 -Se no ano da candidatura os rendimentos do agregado familiar diminuírem para um rendimento per capita inferior a seis mil euros, considerar-se-á que o candidato reúne as condições de acesso.
- 4 -Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, os candidatos/bolseiros deverão ser entregues documentos comprovativos da situação, nomeadamente recibos de vencimento, declaração de situação de desemprego se for o caso. Poderão ainda ser entregues, outros documentos que o júri venha a considerar necessário como meio de prova.
- 5 -O valor do rendimento anual ilíquido per capita referido na alínea d) do n.º 1 do presente artigo pode ser alterado por deliberação da Junta de Freguesia de São João Baptista.
Artigo 6.º — Condições de Acesso
Vigente desde: 07/11/2024