- 1 -Nos termos da legislação em vigor, a piscina coberta deve dispor de um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos utentes, inerentes à atividade aí desenvolvida.
- 2 -O seguro garantirá no mínimo as coberturas a seguir indicadas, não podendo o valor das mesmas ser inferiores às praticadas no âmbito do seguro desportivo:
- a)Pagamento das despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar;
- b)Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da atividade praticada nas instalações desportivas.
- 3 -O seguro dos utilizadores enquadrados no regime de grupo, será da responsabilidade das entidades promotoras da atividade, que devem proceder à entrega de cópia do respetivo documento comprovativo.
Artigo 14.º — Seguro de acidentes pessoais
Vigente desde: 09/10/2026