- 1 -Após os prazos referidos no artigo anterior, será afixada uma listagem efectiva de candidatos e a cada um será atribuído um número para efeitos do sorteio a que se refere o artigo seguinte.
- 2 -Durante o processo de selecção, serão considerados, em primeiro lugar, os candidatos que reúnem os requisitos cumulativos constantes nos n.os 1 a 3 do artigo 11.º, ordenados por ordem de inscrição da candidatura, nos serviços competentes.
- 3 -Verificando-se que os candidatos são em número inferior ao dos fogos a alienar, admitem-se a concurso os candidatos que se encontrem nas condições referidas no n.º 4 do artigo 11.º.
- 4 -Caso o número de candidaturas seja superior ao número de fogos disponíveis, será criada uma listagem de suplentes e, em caso de desistência, o primeiro candidato suplente passa à condição de efectivo e assim sucessivamente.
Artigo 17.º — Selecção de Candidaturas
Vigente desde: 17/12/2007