Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar - o conjunto constituído pelas pessoas que coabitam em economia comum no mesmo local e mantêm entre si vínculos de convivência estável e/ou de dependência, conforme o previsto no artigo 4.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual:
- i)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- ii)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- iii)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- iv)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- v)Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
- b)Agregado habitacional - o conjunto de pessoas que de livre vontade, partilham a habitação de forma habitual e permanente, sem economia comum e independentemente da relação existente entre si, excluindo as situações previstas no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
- c)Candidato - pessoa maior de idade que se candidata à atribuição de apoio habitacional, representando-se a si e/ou ao seu agregado familiar, no procedimento de candidatura;
- d)Candidatura - ato através do qual um candidato submete com êxito a participação num procedimento para atribuição de apoio habitacional e da qual fazem parte os membros do respetivo agregado familiar, quando aplicável;
- e)Arrendatário - o titular de contrato de arrendamento de habitação em regime de renda acessível, atribuída no âmbito do presente Regulamento;
- f)Dependente - o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 25 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
- g)Pessoa portadora de deficiência - a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- h)Família monoparental - o agregado familiar constituído por um único adulto não dependente e por um ou mais elementos em situação de dependência tais como: na linha reta ascendente e descendente até ao 2.º grau (avós, pais, filhos e netos) e na linha colateral descendente até ao 2.º grau (irmãos);
- i)Indexante dos apoios sociais (IAS) - o valor fixado nos termos da Lei que seja vigente à data de análise da candidatura;
- j)Habitação acessível - unidade independente dos fogos que fazem parte do parque habitacional do município, destinadas ao alojamento de agregados familiares que integrem os requisitos deste regulamento;
- k)Mobilidade condicionada - pessoa que tem incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, que necessite de apoio de uma ajuda técnica (cadeira de rodas, canadianas, auxiliares de marcha) e que seja portador de atestado multiúso e de relatório médico comprovativo;
- l)Rendimentos a considerar para a atribuição de apoio - correspondem à soma dos rendimentos do agregado previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, a saber: Rendimentos de trabalho dependente, Rendimentos empresariais e profissionais, Rendimentos de capitais, Rendimentos prediais, Incrementos patrimoniais, Pensões, Prestações sociais, Apoios à habitação atribuídos com carácter de regularidade;
- m)Retribuição Mínima Nacional Anual - corresponde a 14 retribuições mínimas mensais garantidas (RMMG);
- n)Rendimento anual - corresponde à soma dos rendimentos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, constantes da última declaração de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), cuja liquidação se encontre disponível, relativamente a cada um dos candidatos e do respetivo agregado;
- o)Rendimento médio mensal - corresponde a 1/12 do Rendimento Anual;
- p)Renda Máxima - é a renda definida pelo Município para cada habitação posta a concurso no âmbito do presente regulamento, cujo valor corresponderá ao valor mais baixo dos limites do preço de renda previstos no artigo 8.º do presente regulamento;
- q)Parte de habitação - o quarto situado no interior de uma habitação, compreendendo o direito de utilização de todos os espaços não afetos ao uso privativo de outros quartos, designadamente da cozinha ou área de preparação de refeições, das instalações sanitárias, da sala e do acesso ao exterior;
- r)Residência permanente - local onde está instalado o lar do arrendatário e respetivos elementos do agregado familiar, onde eles fazem a sua vida normal e têm organizada a sua vida familiar, social e economia doméstica;
- s)Taxa de Esforço - o valor em percentagem resultante da relação entre o valor da renda mensal devida pela habitação e o valor correspondente ao rendimento médio mensal bruto auferido pelo agregado habitacional;
- t)Tipologia Habitacional - a habitação atribuída em função da dimensão e constituição do agregado familiar, de acordo com o quadro II do Anexo da Portaria n.º 175/2019 de 8 de junho na sua atual redação;
- u)Carência financeira - a situação da pessoa ou do agregado habitacional cujo rendimento médio mensal seja inferior a quatro vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);
- v)Condições indignas - pessoas que não dispõem de uma habitação adequada, residindo de forma permanente, nomeadamente, em situação de precariedade, insalubridade e insegurança, sobrelotação, inadequação.