1 - O valor máximo de rendimento anual, para efeitos de elegibilidade dos agregados, no âmbito do presente regulamento, é estabelecido, em função da composição de cada agregado, conforme previsto no quadro I do Anexo à Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, na sua atual redação, ou seja:
N.º de pessoas do agregado
Rendimento anual bruto máximo
1 pessoa
35.000 €
2 pessoas
45.000 €
+ de 2 pessoas
+ 5 000 € por pessoa
2 - O valor mínimo do rendimento anual do agregado para efeitos de elegibilidade no âmbito do presente regulamento corresponde ao valor total obtido pela soma das seguintes parcelas de acordo com a composição do agregado habitacional:
a) 1.º adulto (não dependente): 100 % da Retribuição Mínima Nacional Anual;
b) Por cada adulto adicional (não dependente): 50 % da Retribuição Mínima Nacional Anual.
3 - O rendimento anual de qualquer candidato, deve ser apurado pela média mensal, multiplicada por 12, dos rendimentos auferidos pelo mesmo desde o momento em que se verifica a situação existente à data da candidatura, nos seguintes casos:
i) Quando não haja declaração de IRS cuja liquidação se encontre disponível relativamente aos dois anos fiscais anteriores à data de registo da candidatura; ou
ii) Quando ocorra, após o primeiro semestre do ano civil anterior à data de registo da candidatura, alguma modificação relevante na fonte de rendimento regular, designadamente em virtude do início ou cessação de contrato de trabalho, da alteração da situação profissional ou da aquisição ou cessação de bolsa ou prestação social.
4 - Nos casos previstos no número anterior, a quantia mensal e os candidatos aí referidos não são considerados no cálculo.
5 - O rendimento médio mensal (RMM) do agregado habitacional corresponde a 1/12 do Rendimento Anual.