- 1 -As habitações do Município de Vouzela a atribuir no âmbito do presente regulamento devem ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar ou habitacional, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação.
- 2 -A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar ou habitacional nos termos do disposto no artigo 3.º da Portaria n.º 175/2019 de 6 de junho, na sua atual redação, ou seja, uma pessoa por quarto, independentemente da modalidade de disponibilização desse mesmo alojamento.
- 3 -Para o efeito previsto no número anterior, os quartos devem cumprir as condições mínimas de segurança, salubridade e conforto aplicáveis nos termos do artigo 2.º da Portaria n.º 177/2019, de 6 de junho.
- 4 -As habitações do Município a atribuir no âmbito do presente regulamento, sem barreiras arquitetónicas, devem ser atribuídas, preferencialmente, a agregados habitacionais com elementos com mobilidade condicionada, garantido a acessibilidade.
Artigo 7.º — Adequação da habitação
Vigente desde: 09/10/2026