1 - O preço da renda mensal de uma habitação a disponibilizar no âmbito do presente regulamento deve observar um dos seguintes limites previstos nas alíneas a) e b):
a) O limite geral de preço de renda por tipologia, definido no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 176/2019 de 6 de junho, na sua atual redação, que remete para o Anexo I da citada Portaria - Tabela 2:
Escalão
T0
T1
T2
T3
T4
T5
+T5
E1
200 €
275 €
350 €
425 €
475 €
525 €
525 + n * 50
E1 - Tabela 1 da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.
n é o número de quartos acima de T5.
O limite geral de preço de renda mensal de uma parte de habitação corresponde a 55 % do limite geral do preço de renda mensal aplicável à tipologia T0 para o concelho onde se localiza o alojamento.
O limite geral de preço de renda por tipologia, será definido por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação.
b) O limite específico de preço de renda por alojamento, definido no artigo 3.º da Portaria n.º 176/2019 de 6 de junho, na sua atual redação que remete para os Anexos II e III da citada portaria.
2 - O limite específico de preço de renda aplicável a uma habitação corresponde a 80 % do valor de referência do preço de renda dessa habitação, a calcular nos termos da portaria prevista na alínea b) do número anterior, tendo em consideração, designadamente, os seguintes fatores:
a) Área;
b) Qualidade do alojamento;
c) Certificação energética;
d) Localização;
e) Valor mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento de alojamentos-familiares, de acordo com a última atualização divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
3 - Os limites máximos de preço de renda aplicáveis ao alojamento nos termos do presente artigo não incluem as despesas ou encargos que sejam devidos nos termos do artigo 1078.º do Código Civil.