- 1 -O preço de renda mensal deve corresponder a uma taxa de esforço que se situe no intervalo entre 15 % e 35 % do RMM do agregado familiar, calculado nos termos do artigo 14.º da Portaria n.º 176/2019 de 6 de junho, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
- 2 -Nos casos em que os agregados habitacionais integrem estudantes ou formandos dependentes nas situações previstas no artigo 13.º da citada portaria, mas não sejam exclusivamente compostos por estes, o intervalo no qual a taxa de esforço deve situar-se é calculado acrescendo ao apuramento dos valores máximo e mínimo referidos na alínea a) do número anterior o valor correspondente às quantias mensais previstas no n.º 2 do referido artigo 13.º
- 3 -Quando o agregado habitacional apenas integre estudantes ou formandos dependentes nas situações previstas no mesmo artigo 13.º, o preço de renda mensal tem somente de observar o limite máximo correspondente ao valor da soma das quantias mensais previstas no n.º 2 do mesmo artigo, relativas a cada um dos estudantes ou formandos dependentes.
- 4 -A tipologia do alojamento deve observar uma ocupação mínima em função da dimensão do agregado habitacional, nos termos da Portaria n.º 175/2019, 6 de junho.
Artigo 9.º — Taxa de esforço e ocupação mínima
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