- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento mensal per capita, ter-se-á em conta o rendimento mensal líquido de todos os elementos do agregado familiar, reportados ao mês anterior ao da apresentação do requerimento, após dedução das despesas de saúde, devidamente comprovadas pelo médico de família e declaração da farmácia e 50 % das despesas relativas a consumo de eletricidade, água e gás, tendo em conta o limite máximo estabelecido no Anexo I.
- 2 -Tratando-se de rendimentos variáveis, será tida em conta a média dos rendimentos dos três meses imediatamente anteriores ao da apresentação do requerimento.
- 3 -Para efeitos de apuramento do rendimento mensal do agregado familiar serão consideradas as seguintes categorias:
- a)Rendimentos de trabalho dependente;
- b)Rendimentos de trabalho empresariais e profissionais;
- c)Rendimentos de capitais;
- d)Rendimentos prediais;
- e)Pensões (na pensão de alimentos só será considerado o valor da diferença acima dos 150,00 (euro) por dependente);
- f)Prestações sociais (exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);
- g)Bolsas de formação (exceto subsídio de alimentação, transporte e alojamento);
- h)Outros rendimentos, fixos ou variáveis.
- 4 -Consideram-se rendimentos de capitais, 5 % do património mobiliário do valor total, designadamente juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, em 31 de dezembro do ano anterior.
- 5 -Consideram-se rendimentos prediais, 5 % do somatório dos rendimentos provenientes de rendas auferidas e do valor patrimonial de todos os bens imóveis com exceção da habitação permanente do requerente e respetivo agregado familiar, salvo se o valor patrimonial desta for superior a 600 vezes o valor do IAS, em que será considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor que exceda aquele limite.
- 6 -Às famílias monoparentais com menores ou maiores a cargo com direito de abono de família será deduzido 20 % ao rendimento bruto do agregado familiar, para efeitos de cálculo de capitação. Para o efeito, devem ter a situação quanto às responsabilidades parentais devidamente reguladas ou provarem que as mesmas foram requeridas junto das instâncias competentes.
- 7 -O disposto do número anterior será ainda aplicável sempre que no agregado familiar existam pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %. Será ainda aplicável a todas as famílias unipessoais que cumpram os restantes requisitos.
- 8 -Inserida na política de apoio à natalidade, às famílias com três ou mais filhos será deduzido 30 % ao rendimento bruto do agregado familiar, para efeitos de cálculo da capitação.
- 9 -Não obstante a diversidade de deduções previstas no presente artigo, as mesmas não podem ser objeto de acumulação, sendo atribuída a de maior percentagem.
Artigo 10.º — Cálculo do rendimento mensal per capita
Vigente desde: 22/12/2023