Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) Agregado familiar - Conjunto de pessoas que vivem com o requerente em economia comum.
b) Pessoas que podem viver em economia comum com o requerente:
i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
ii) Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau;
iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
v) Adotantes e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
c) «Rendimento mensal líquido» (RML) - o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, os valores do rendimento global e da coleta líquida correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente aos meses em causa;
ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calcula-se o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, na redação atualizada; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente aos meses em causa;
d) Rendimento mensal per capita - O quantitativo que resulta da divisão do rendimento mensal líquido do agregado familiar, pelo número de elementos que o compõem, após dedução despesas com saúde devidamente comprovadas pelo médico de família e declaração da farmácia.
e) Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - o valor fixado por portaria, nos termos da Lei em vigor;
f) Residência permanente - A habitação onde o agregado familiar reside de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.
g) Acessibilidade: o conjunto das condições de acesso e circulação no interior da habitação, permitindo a movimentação livre, autónoma e independente a qualquer pessoa, em especial às pessoas com mobilidade condicionada;
h) Edifício destinado a uso habitacional: é a construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a habitação;
i) Estado de conservação destinado a uso habitacional: o estado do edifício ou da habitação determinado nos termos do disposto do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro;
j) Fração: é a parte autónoma de um edifício que reúna os requisitos estabelecidos no artigo 1415.º do Código Civil, esteja ou não o mesmo constituído em regime de propriedade horizontal;
k) Habitação: unidade na qual se processa a vida de um agregado residente no edifício, a qual compreende o fogo e as suas dependências;
l) Imóvel devoluto: o edifício ou a fração que assim for considerado nos termos dos artigos 2.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto;
j) Barreira arquitetónica: obstáculos físicos que impedem ou dificultam o acesso e a mobilidade de pessoas com deficiência ou limitações físicas em edifícios residenciais;
k) Outros rendimentos (OR) - Consideram-se rendimentos de capitais, 5 % do valor total do património mobiliário e os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, em 31 de dezembro do ano anterior. Consideram-se rendimentos prediais e de bens móveis, o somatório dos rendimentos provenientes de rendas auferidas e 5 % do valor patrimonial de todos os bens imóveis e móveis.