- 1 -A conservação e preservação da documentação devem reger-se pelos mais elevados valores de respeito pelas práticas científicas mais recentes aplicadas a esta matéria.
- 2 -Aplicam-se, preferencialmente, as recomendações propostas pelo Órgão Coordenador do Sistema Nacional de Arquivos quanto ao manuseamento, conservação e preservação dos documentos inseridos no acervo do serviço de arquivo.
- 3 -As intervenções de conservação e preservação a que se proceder dependem dos materiais e utensílios disponíveis no serviço de arquivo e da formação dos respetivos técnicos, não podendo pôr em causa a integridade, a autenticidade e a fidedignidade dos documentos.
- 4 -Os documentos de arquivo devem ser mantidos num local separado dos demais documentos de utilização diária de modo a evitar infestações ou propagação de patologias e acondicionadas de acordo com as suas condições físicas, químicas ou morfológicas, promovendo a sua segurança.
Artigo 11.º — Conservação e preservação dos documentos
Vigente desde: 11/11/2024