- 1 -Os trabalhadores da CMS e dos SMAS que, no exercício das suas funções, tenham acesso a quaisquer dados pessoais de pessoas singulares, devem cumprir rigorosamente o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e demais legislação aplicável, bem como o regulamento municipal em vigor sobre proteção de dados pessoais.
- 2 -O tratamento de dados pessoais só será lícito se e na medida em que se verifique pelo menos um dos fundamentos de licitude previstos nos artigos 6.º e 9.º do RGPD, nomeadamente, quando o tratamento vise o cumprimento de uma obrigação prevista na lei ou seja enquadrado no exercício legítimo das funções públicas atribuídas, encontrando-se vedada a transmissão de dados pessoais a pessoas não autorizadas.
- 3 -O acesso não justificado a dados pessoais, a utilização indevida de dados pessoais ou de informação sujeita a sigilo profissional ou a sua transmissão indevida a pessoas não autorizadas, constitui violação grave dos deveres profissionais e pode determinar responsabilidade disciplinar, civil e criminal, nos termos legalmente previstos.
- 4 -Os trabalhadores da CMS e dos SMAS estão sujeitos ao dever de confidencialidade e de sigilo no exercício das suas funções ou em virtude desse exercício, quanto a factos, informações ou documentos cujo conhecimento resulte desse exercício, devendo atuar de acordo com as políticas do sistema de gestão de segurança da informação e nos termos legais, sem prejuízo das situações em que exista dever de divulgação nos termos previstos na legislação aplicável.
- 5 -Os deveres de confidencialidade e sigilo subsistem em caso de suspensão ou após a cessação de exercício de funções, independentemente do vínculo jurídico da relação profissional.
Artigo 10.º — Proteção de Dados e Dever de Sigilo
Vigente desde: 05/02/2026