- 1 -Sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de confidencialidade e proteção de dados pessoais, os trabalhadores da CMS e dos SMAS devem nas suas relações com os particulares:
- a)Prestar informações e esclarecimentos de forma clara, simples, precisa e transparente, com respeito pela legislação aplicável e regulamentos em vigor;
- b)Garantir o direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e o seu conteúdo, sem prejuízo da formalização do pedido de acesso a documentos administrativos nos canais oficiais;
- c)Garantir o direito a solicitar, verbalmente ou por qualquer forma escrita, incluindo por correio eletrónico ou sítio da internet, informação sobre o andamento dos procedimentos administrativos que lhes digam respeito.
- 2 -A CMS e os SMAS bem como as respetivas unidades orgânicas, pautam-se pela abertura e transparência, devendo os trabalhadores assegurar que os cidadãos estão cientes de qual a informação a que têm direito a aceder e quais as condições de exercício do mesmo direito.
- 3 -Os trabalhadores da CMS e dos SMAS tratam os pedidos de acesso aos arquivos e registos administrativos em conformidade com o princípio da administração aberta e o disposto nas normas aplicáveis em matéria de acesso aos documentos administrativos.
- 4 -Os sítios eletrónicos da CMS e dos SMAS devem estar sempre atualizados, permitindo ao cidadão conhecer a missão, atividade e competências da instituição, o Código de Conduta Ética, os planos de atividades e de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, a política da privacidade, bem como ter acesso aos documentos disponibilizados.
Artigo 9.º — Transparência
Vigente desde: 05/02/2026