- 1 -Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados de forma imparcial, equitativa e segundo critérios de eficiência, economicidade e celeridade.
- 2 -O princípio da boa administração de natureza procedimental é um conceito, heterogéneo, que resulta da conjugação da aplicação de princípios constitucionais como a eficiência, a economicidade, a aproximação às populações, a desburocratização, com a sua concretização normativa na legislação procedimental, nomeadamente, no Código de Procedimento Administrativo (CPA), na sua versão atual, prevendo, entre outros aspetos, a adequação e a prevalência da substância sobre a forma.
- 3 -Os trabalhadores da CMS e dos SMAS, com respeito pelo princípio da boa administração, nos procedimentos administrativos, devem:
- a)Atuar com diligência e competência, assegurando a fundamentação das decisões, com clareza e em tempo útil, com proporcionalidade, justiça e equidade, adotando critérios de previsibilidade e coerência, tendo em consideração as expectativas e confiança gerada nos cidadãos por atuações anteriores;
- b)Promover a simplificação e agilização dos procedimentos administrativos, bem como o uso de meios tecnológicos que impulsionem a celeridade, transparência e proximidade com o cidadão e que garantam a integridade, autenticidade, confidencialidade, conservação e segurança da informação;
- c)Abster-se de usar ou consentir no uso de bens públicos para outros fins que não os oficiais, direta ou indiretamente, devendo respeitar e proteger os recursos materiais, equipamentos e instalações afetos à atividade da CMS e dos SMAS, não permitindo a sua utilização abusiva por outros trabalhadores ou terceiros.
Artigo 17.º — Boa Administração
Vigente desde: 05/02/2026