- 1 -Os trabalhadores da CMS e dos SMAS devem respeitar os valores da pessoa humana e da sua dignidade, bem como preservar o património e o ambiente, reconhecendo a proteção ambiental como um dever ético e cívico essencial ao serviço público, contribuindo, com a sua ação, para a sustentabilidade ambiental e social.
- 2 -A responsabilidade social deve também traduzir-se em práticas que promovam a inclusão, a equidade no ambiente de trabalho, bem como o envolvimento positivo com a comunidade e os parceiros locais.
- 3 -Os trabalhadores da CMS e dos SMAS devem adotar medidas que favoreçam o uso eficiente dos recursos, incluindo o reaproveitamento de materiais e equipamentos, promovendo a economia circular, evitando o desperdício e reduzindo consumos energéticos, de forma a minimizar o impacto ambiental.
- 4 -Sempre que possível, deverão ser definidos indicadores e mecanismos de monitorização das práticas sustentáveis adotadas pelos serviços, com vista à sua melhoria contínua e alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
- 5 -A CMS e os SMAS devem promover ações regulares de formação e sensibilização dirigidas aos seus trabalhadores, com vista à adoção de práticas sustentáveis e à interiorização dos princípios da responsabilidade social e ambiental.
- 6 -Deve ser incentivado o compromisso individual dos trabalhadores com a sustentabilidade, reconhecendo e divulgando boas práticas desenvolvidas nas unidades orgânicas.
Artigo 18.º — Responsabilidade social e sustentabilidade ambiental
Vigente desde: 05/02/2026