- 1 -A violação das regras constantes deste Código pode dar lugar ao apuramento:
- a)De responsabilidade disciplinar e à aplicação das sanções de repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão e ainda, para os titulares de cargos dirigentes e equiparados, à sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos previstos nos artigos 176.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
- b)De responsabilidade criminal, designadamente em matéria de corrupção e infrações conexas, incluindo os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência e branqueamento, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, e na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, punidos com pena de prisão e/ou multa.
- 2 -Sem prejuízo da participação penal ao Ministério Público quando o caso o exija, por cada infração ao Código no domínio da corrupção e infração conexas é elaborado um relatório do qual consta a identificação dos princípios ou das regras violadas, da sanção aplicada, das medidas adotadas ou a adotar, mormente no âmbito do sistema de controlo interno.
- 3 -Os relatórios de infração são comunicados ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) no prazo de 10 dias úteis contados da sua elaboração, através da plataforma eletrónica disponibilizada por aquela entidade.
Artigo 19.º — Incumprimento e Sanções
Vigente desde: 05/02/2026