- 1 -A CMS e os SMAS asseguram a realização de programas de formação anuais para dirigentes e trabalhadores sobre o Código de Conduta, bem como sobre as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas, com conteúdos e duração adequados, tendo em vista a diferente exposição aos riscos identificados no Plano de Prevenção de Riscos de Gestão, incluindo Riscos de Corrupção e Infrações Conexas.
- 2 -A CMS e os SMAS asseguram que, no acolhimento de novos trabalhadores, é garantida a disponibilização de informação quanto ao conteúdo do Código de Conduta, políticas e procedimentos de segurança informática, política de privacidade e de proteção de dados pessoais e políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas, garantindo o acesso imediato aos referidos documentos, disponíveis na Intranet.
- 3 -Após tomarem conhecimento do presente Código, os trabalhadores da CMS e dos SMAS devem subscrever a declaração de conhecimento, aceitação e compromisso de cumprimento das disposições do Código, de acordo com modelo próprio, a qual deve ser remetida ao Departamento de Recursos Humanos, para registo.
Artigo 20.º — Formação
Vigente desde: 05/02/2026