- 1 -Cabe ao Gabinete de Monitorização, Auditoria e Estatística da CMS e à Divisão de Auditoria, Sistema de Gestão Integrado e Comunicação dos SMAS ou às unidades que lhes sucedam nas respetivas atribuições, a responsabilidade pela monitorização e acompanhamento do Código, cabendo-lhe a apresentação de Relatório Anual de Avaliação.
- 2 -Na monitorização quanto à implementação do Código deverão ser utilizados indicadores específicos, mensuráveis, atingíveis, realistas e temporalmente definidos e que permitam acompanhar a evolução quanto à efetiva implementação do Código.
- 3 -São indicadores de desempenho admitidos para o efeito, aqueles que permitam avaliar o número de trabalhadores que assinaram documento de conhecimento e compromisso de cumprimento do Código, bem como o número de trabalhadores que frequentaram ações de formação ou de sensibilização sobre o Código.
- 4 -Pode ainda ser definido como indicador de cumprimento do Código, o número de Relatórios quanto a infrações registadas.
- 5 -O Relatório Anual de Avaliação deve ser amplamente divulgado e deve conter a identificação de boas práticas, podendo ser antecedido de inquérito interno quanto à perceção sobre o conteúdo e aplicação do Código.
Artigo 21.º — Monitorização e Acompanhamento
Vigente desde: 05/02/2026