- 1 -O Código é publicado no Diário da República e no sítio da Internet da CMS e dos SMAS e comunicado ao Mecanismo Nacional Anticorrupção e demais entidades legalmente previstas, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação.
- 2 -A CMS e os SMAS adotam as medidas necessárias para a ampla divulgação e conhecimento do Código por todos os trabalhadores, designadamente, através da sua disponibilização na Intranet.
- 3 -A CMS e os SMAS promovem a permanente disponibilização e atualização, a todos os trabalhadores e dirigentes, do conjunto de declarações e formulários previstos no presente Código.
Artigo 22.º — Divulgação e Comunicação
Vigente desde: 05/02/2026