- 1 -O Código é revisto a cada três anos ou sempre que ocorra alteração nas atribuições ou na estrutura nuclear ou flexível dos serviços municipais que a tanto justifique.
- 2 -O Código poderá ainda ser revisto excecionalmente, em resultado de alterações legislativas ou introdução de melhorias que resultem da monitorização e acompanhamento da sua aplicação.
- 3 -Os trabalhadores da CMS e dos SMAS podem apresentar propostas de alteração do Código, que contribuam para os objetivos de promoção da ética profissional e reforço da cultura de integridade.
- 4 -No processo de revisão devem observar-se as regras de divulgação e comunicação estabelecidas no artigo 22.º
Artigo 24.º — Revisão
Vigente desde: 05/02/2026