- 1 -Os trabalhadores abrangidos pelo presente Código devem atuar em conformidade com os princípios constitucionais, em obediência à lei e ao direito, não podendo ultrapassar os respetivos limites.
- 2 -Os destinatários do presente Código devem, na sua atuação, assegurar-se que existe sempre um fundamento legal subjacente ao seu concreto desempenho e que o conteúdo dos seus atos não vai, igualmente, contra qualquer regulamentação específica aplicável.
- 3 -Os atos que afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos devem ser conformes com a lei e o direito e especialmente fundamentados, de forma clara e percetível.
Artigo 4.º — Princípio da Legalidade
Vigente desde: 05/02/2026