- 1 -No exercício das suas funções, os trabalhadores estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo atuar em condições de plena independência, isenção e imparcialidade e prevenir a ocorrência de qualquer situação suscetível de configurar um potencial conflito de interesses.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se conflito de interesses, qualquer situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do trabalhador.
- 3 -Existe conflito de interesses sempre que os trabalhadores tenham, ou possam vir a ter, interesse pessoal ou patrimonial em determinada matéria, entendido como qualquer real ou potencial vantagem, para o próprio ou para terceiros, que possa influenciar, direta ou indiretamente, o desempenho imparcial, isento e objetivo das funções públicas, com prejuízo para o interesse público e/ou a reputação do Município.
- 4 -Constituem deveres especiais dos trabalhadores em matéria de conflito de interesses:
- a)Abster-se de intervir em procedimento, ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, sempre que se verifiquem as situações de impedimento, escusa e suspeição a que se referem os artigos 69.º e 73.º do Código de Procedimento Administrativo;
- b)Abster-se de qualquer ação ou omissão que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente um terceiro, seja pessoa singular ou coletiva;
- c)Recusar-se a utilizar a sua condição de trabalhadores da CMS ou dos SMAS para obtenção de benefício ou tratamento preferencial;
- d)Abster-se da utilização ou transmissão de informação de que tenha tido conhecimento no exercício das suas funções ou por causa desse exercício, para a obtenção de benefício, realização de negócio, contrato ou ato de natureza similar, direta ou indiretamente, para si ou para terceiro;
- e)Comunicar de imediato ao respetivo superior hierárquico, qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, uma situação de conflito de interesses, através do preenchimento da «Declaração de Existência de Conflitos de Interesses»;
- f)Subscrever a «Declaração de inexistência de conflito de interesses», nos procedimentos em que intervenham respeitantes às matérias identificadas no Código dos Contratos Públicos e Regime Geral de Prevenção da Corrupção, garantindo o cumprimento das orientações internas vigentes;
- g)Cumprir as normas legais relativas a impedimentos e incompatibilidades;
- h)Adotar uma atitude vigilante relativamente a quaisquer tentativas de terceiros, no sentido de exercer influência indevida e reportar ao superior hierárquico os factos de que tenha conhecimento.
Artigo 5.º — Conflitos de Interesses
Vigente desde: 05/02/2026