- 1 -Os trabalhadores da CMS e dos SMAS exercem as suas funções, em regra, em regime de exclusividade.
- 2 -A acumulação de funções públicas na CMS ou nos SMAS com o exercício de outras funções públicas ou com o exercício de outras funções ou atividades privadas, obedece às regras definidas nos artigos 21.º a 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e artigo 16.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, dependendo de prévia e expressa autorização do Presidente da Câmara ou do Conselho de Administração dos SMAS.
- 3 -É proibida a acumulação do exercício de funções privadas, exercidas de modo autónomo ou subordinado, com ou sem remuneração, se concorrentes, similares ou conflituantes com as desempenhadas na CMS ou nos SMAS, designadamente as atividades privadas que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.
- 4 -No exercício de funções ou atividades privadas autorizadas, os trabalhadores não podem praticar quaisquer atos contrários aos interesses do Município, ou que com eles possam conflituar, comprometendo-se a solicitar a cessação imediata do exercício da função ou atividade acumulada, no caso de ocorrer, supervenientemente, conflito, real ou potencial, presente ou futuro.
- 5 -A CMS e os SMAS divulgam junto dos respetivos trabalhadores na Intranet, todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções.
- 6 -A CMS e os SMAS procedem à revisão das autorizações de acumulação de funções concedidas sempre que ocorra alteração do conteúdo funcional ou mobilidade interna do trabalhador para outra unidade orgânica, dos serviços municipais ou municipalizados.
Artigo 6.º — Acumulação de Funções
Vigente desde: 05/02/2026