- 1 -Os trabalhadores da CMS e dos SMAS não podem solicitar, receber ou aceitar, para si ou para terceiros, quaisquer bens materiais ou serviços, a título de oferta, benefício, dádiva, gratificação, recompensa, presente ou qualquer outra designação, provenientes de cidadãos, fornecedores ou outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, por causa do exercício das funções que desempenham na CMS ou nos SMAS, por serem suscetíveis de condicionar a imparcialidade, isenção e integridade no exercício das suas funções.
- 2 -Considera-se que, em regra, não são suscetíveis de condicionar a imparcialidade, isenção e integridade no exercício de funções:
- a)Ofertas institucionais, entendidas como convites, hospitalidades ou outros benefícios relacionados com a participação em cerimónias oficiais, congressos, seminários ou outros eventos de natureza análoga, desde que a presença do trabalhador tenha sido autorizada com fundamento em interesse público relevante e o valor das ofertas não ultrapasse os 150 €;
- b)Ofertas institucionais, entendidas como hospitalidades ou outros benefícios compatíveis com a natureza institucional do cargo ou função exercida, que se enquadrem em mera relação de cortesia e que tenham valor meramente simbólico.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, entende-se que se enquadram em mera relação de cortesia, com valor meramente simbólico, as ofertas de valor estimado inferior a 30 € que sejam suscetíveis de, por razões de cortesia, ser retribuídas em circunstâncias similares e que possam ser enquadradas a título de divulgação, promoção, lembrança ou equiparado.
- 4 -Nas situações previstas no n.º 2, deverá o trabalhador ponderar se, em concreto, aquela aceitação é suscetível de influenciar ou parecer influenciar o exercício independente e imparcial de funções, ou prejudicar a confiança em si depositada, caso em que deverá recusar a oferta.
- 5 -Os valores fixados nas alíneas a) do n.º 2 e n.º 3 devem ser contabilizados no decurso do mesmo ano civil e são apurados por recurso à comparação com bens ou serviços idênticos que estejam disponíveis no mercado.
- 6 -É expressamente interdita a aceitação de qualquer montante em numerário, cheque, transferência bancária ou outras formas de pagamento ou transferência de dinheiro independentemente da moeda em que seja feita.
- 7 -A violação do disposto no número anterior implica imediata ponderação da conduta em sede disciplinar, sem prejuízo de participação ao Ministério Público.
Artigo 7.º — Ofertas Institucionais
Vigente desde: 05/02/2026