- 1 -Entende-se por corrupção e infrações conexas, os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, sem prejuízo da demais legislação de caráter penal e sancionatório que seja concretamente aplicável à data dos factos.
- 2 -Os trabalhadores da CMS e dos SMAS devem combater veementemente todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, em especial quanto aos favores e cumplicidades que possam traduzir-se em vantagens ilícitas que constituem formas subtis de corrupção.
- 3 -Os trabalhadores da CMS e dos SMAS devem exercer as suas funções e as competências que Ihe forem atribuídas tendo sempre em conta, única e exclusivamente, o interesse público e recusando, em qualquer circunstância, a obtenção de vantagem pessoal indevida.
- 4 -No exercício da sua atividade, os trabalhadores da CMS e dos SMAS devem observar o Plano de Prevenção de Riscos de Gestão, incluindo os Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, orientando a sua ação tendo em conta as medidas preventivas e corretivas que se encontrem identificadas no Plano, definidas para redução da probabilidade de ocorrência do Risco e diminuição do seu impacto na organização.
- 5 -Os trabalhadores abrangidos pelo presente Código devem comunicar qualquer situação de incumprimento dos princípios éticos, valores e normas de conduta nele consagrados e que sejam suscetíveis de prejudicar o bom funcionamento ou a reputação do Município de Sintra.
- 6 -Na comunicação de irregularidades e ilegalidades, com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, relacionadas com corrupção e infrações conexas, os trabalhadores da CMS e SMAS devem privilegiar o recurso ao Canal de Denúncias e obedecer a regras de boa-fé e veracidade, conforme previsto na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, na sua redação atual.
- 7 -O Canal de Denúncias internas e externas, disponibilizado pela CMS e pelos SMAS nas suas páginas da internet e Intranet, visa prevenir, detetar e sancionar situações de corrupção e infrações conexas levadas a cabo contra, ou através da CMS e SMAS e garante, nos termos da lei, a especial proteção do denunciante, garantindo a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, confidencialidade da identidade ou anonimato do denunciante e de terceiros mencionados na denúncia e interdição de acesso a pessoas não autorizadas.
- 8 -Os trabalhadores da CMS e dos SMAS têm o dever de denúncia ao Ministério Público de situações de crime de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, ao abrigo do disposto no artigo 242. ° do Código de Processo Penal.
Artigo 8.º — Prevenção da Corrupção
Vigente desde: 05/02/2026